TJ-BA definirá se é constitucional norma da SSP sobre crimes atribuídos a policiais militares

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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) vai dar a última palavra sobre a constitucionalidade ou não de uma instrução normativa da Secretaria de Segurança Pública do Estado para adotar medidas em casos de crime violento letal intencional atribuído a militares. A norma foi questionada pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia (Aspra-BA). A ação é relatada pela desembargadora Rosita Falcão e será analisada no Plenário do TJ-BA.

A Instrução Normativa Conjunta SSP/PM/CBM/PC/DPT nº 01 de 08 de Julho de 2019 foi editada pelo Secretário da Segurança Pública, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo De Bombeiros Militar, Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica. Ela “dispõe sobre as medidas de polícia judiciária que devem ser adotadas em casos de crime violento letal intencional - CVLI atribuído a militar estadual, inclusive quando a vítima seja civil, e disciplina a apuração da morte ou lesão corporal de civil em confronto com militar estadual em serviço, disciplina a apuração de condutas correlatas atribuídas a policial civil e dá outras providências”.

De acordo com a Aspra, apesar de ser formalmente constitucional, “a instrução normativa conjunta em comento está materialmente desconforme com o texto constitucional da Constituição Estadual da Bahia; que, além de usurpar a atribuição da Assembleia para legislar, fere também o inciso IV do art. 148, inciso V do art. 148-A da Carta Estadual; que ataca frontalmente a competência exclusiva da Polícia Militar da Bahia para apurar os crimes militares através de instauração do Inquérito Policial Militar (IPM), quando no artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta n. 01/19, traz em seu bojo a possibilidade de instauração de IPM a ser apurado pela Polícia Civil”. A entidade pediu ao TJ-BA que, em caráter liminar, suspenda a eficácia da instrução normativa conjunta, e, no mérito, declare a norma inconstitucional.

Em 2019, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (Adpeb) se manifestou contra a norma, e a classificou na ocasião como “irresponsabilidade jurídica de quem a redigiu e assinou”, por se tratar de mais um “ataque estatal à cidadania” e desrespeitar a prerrogativa dos delegados de polícia analisarem juridicamente, de modo imparcial, fatos delituosos considerados gravíssimos no estado democrático de direito. O argumento é que a norma interfere nas atribuições da Polícia Judiciária Civil para impedir que os delegados investiguem a legalidade de ações policiais militares que provoquem a morte de civis no estado (veja aqui).

A Aspra questiona principalmente o art. 8º da instrução normativa, que estabelece: “A instauração de inquérito policial militar para apurar homicídio doloso atribuído a militar estadual não impede que a mesma conduta seja apurada pela Polícia Civil, considerando que há divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza jurídica de tal de crime, se militar ou comum, além de que é admitida a apuração do mesmo fato, mediante a instauração de inquérito, tanto pela Polícia Militar quanto pela Polícia Civil, conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade - ADIN n°. 1.494-DF e no recurso extraordinário - RE n°. 260404/2001. §1°. Na hipótese de a Polícia Civil instaurar inquérito policial para apurar homicídio doloso atribuído a militar estadual contra vítima civil, a tipificação a ser lançada na portaria, em vez do art. 205 do Código Penal Militar, deverá indicar o art. 121 do Código Penal, em observância ao §4° do art. 144 da Constituição Federal e ao caput do art. 147 da Constituição da Bahia”. 

A desembargadora negou a liminar por entender que não há caráter de urgência, “uma vez que a referida norma não impôs uma competência exclusiva para a instauração do inquérito policial militar (IPM) à Polícia Civil, preservando-se à polícia judiciária militar a atribuição constitucional que lhe compete, nos termos do art. 148, IV, da Constituição Estadual, com o que não se verifica prejuízo aparente aos policiais e bombeiros militares”. A desembargadora ainda aceitou o ingresso do Sindicato dos Policiais Civis e Servidores de Segurança Pública do Estado da Bahia (Sindipoc) para participar da ação na qualidade de amicus curiae para colaborar com o julgamento.
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